Regime Especial (RE) Automatizado Nº 02 – 06/01/2021 REGIME ESPECIAL (RE) AUTOMATIZADO Informamos que já está disponível no SIARE, para alguns setores, a modalidade de regime especial automatizado (e-PTA/RE Automatizado) em que a concessão é totalmente automatizada, simplificando o processo de análise da solicitação. Pela Resolução n.º 5.424/20 são os seguintes os setores que podem utilizar este mecanismo: indústria de calçados indústria de confecções operações de importação para comercialização conhecido como corredor de importação. Outros sete TTS estão sendo trabalhados para que sejam implementados na forma de concessão automatizada. Vale destacar algumas características do e-PTA/RE Automatizado: pelo fato de consolidar as regras e condições aprovadas para TTS padronizado, o regime especial não será alterado a pedido do interessado para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações. No entanto, poderá ser alterado de ofício, também de forma automatizada; a formalização da solicitação do regime especial é feita no próprio SIARE, dispensando anexar petições e, por conseguinte, análises de pedidos; não permite ser solicitado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em razão da incompatibilidade do regime simplificado de tributação em relação à apuração do imposto devido na aplicação dos tratamentos tributários setoriais; a verificação do cumprimento de obrigações acessórias e principal é feita de forma eletrônica. Caso seja identificada situação de omissão no cumprimento dessas obrigações, pendência será gerada para o interessado e notificada por meio da caixa de mensagem no SIARE; permite a declaração eletrônica de inexistência de crime contra a ordem tributária e de inscrição no CADIN e CAFIMP; todas as verificações necessárias ao processo ocorrem eletronicamente, sem prejuízo de se efetivar auditorias fiscais posteriores o que torna o processo mais célere. No momento da solicitação do e-PTA/RE Automatizado diversos textos explicativos são exibidos ao contribuinte de forma a levá-lo a compreender e decidir sobre a formalização do pedido e sobre o TTS selecionado. Caso ocorra algum equívoco na seleção do tratamento tributário pretendido, o interessado deverá desistir do protocolo. Estando o contribuinte em condições de poder emitir o atestado de regularidade fiscal, tendo concluído o processo de formalização da solicitação e o pagamento da taxa de expediente prevista no item 2.1 da Tabela “A” anexa a Lei n.º 6.763/75, o regime já estará disponível na caixa de mensagem no SIARE de acordo com o TTS selecionado no momento da solicitação. Havendo pendências a serem sanadas, o contribuinte terá 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, para apresentar a solução. O sistema verifica todos os dias a solução das pendências porventura existentes e notificadas ao contribuinte. Resolvidas as pendências, o regime especial estará disponível na caixa de mensagem no SIARE. Pedido inicial de regime especial protocolados até 14 de dezembro de 2020, serão analisados e tramitados normalmente pela Delegacia Fiscal para a Superintendência de Tributação. Vale esclarecer que o pedido de regime relativo aos setores citados deverá ser solicitado na regra geral na hipótese em que as peculiaridades das operações do interessado não se enquadrarem nas condições e regras previstas no respectivo TTS padronizado na modalidade automatizado. Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.