Convalidação dos Incentivos Fiscais do ICMS Muito se ouviu falar na chamada "Guerra Fiscal" - prática adotada entre os Estados na busca de atrair empresas de outros territórios para o seu, oferecendo para isso uma série de benefícios e incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nessa linha, foram concedidos incentivos como: isenções, diferimentos, reduções de alíquotas, de base de cálculo e etc., de modo unilateral, em violação ao preceito constitucional que determina que tais benefícios deveriam ser precedidos de deliberações de todos os estados e Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal, no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ. Visando atenuar as consequências da briga arrecadatória dos Estados, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 estabelecendo que, por convênio, os estados e o Distrito Federal poderiam deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais. Tal lei deu guarida a edição do Convênio ICMS nº 190/17, de forma a regulamentar e dar publicidade a todos os benefícios fiscais irregulares relativos ao ICMS concedidos, e possibilitando a prorrogação dos benefícios existentes, dentro dos prazos mencionados na sua cláusula décima, que vão de 2018 a 2032. Dentre as disposições do Convênio destacamos: Para fins de sua aplicação, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial compreendem as seguintes espécies: a) isenção;b) redução da base de cálculo;c) manutenção de crédito;d) devolução do imposto;e) crédito outorgado ou crédito presumido;f) dedução de imposto apurado;g) dispensa do pagamento;h) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38/1988 e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz;i) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996;j) financiamento do imposto;k) crédito para investimento;l) remissão;m) anistia;n) moratória;o) transação;p) parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 24/1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; eq) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Foi instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no site eletrônico do Confaz, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal. Visando esclarecer dúvidas pertinentes a este tema, estiveram presentes ao evento sobre a matéria, realizado na FIEMG, os Srs. João Alberto Vizzotto, Subsecretário da Receita Estadual e Marcelo Hipólito Rodrigues - Superintendente de Tributação da SEF/MG. Durante o evento, em razão da preocupação manifesta das empresas que se utilizam destes incentivos fiscais, foi informado que a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos Contribuintes, a opção de informar a Secretaria os seus incentivos. Desta forma, é importante que aqueles que se valem destes incentivos verifiquem no SIARE - Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual, possíveis notificações neste sentido. >>>> Para mais informações sobre o tema, que é de extrema importância para os contribuintes, disponibilizamos as apresentações do evento "Simpósio A Convalidação dos Incentivos Fiscais do ICMS", que foi realizado no dia 19/03/18: As Regras para Convalidação dos Incentivos Fiscais previstas no Convênio ICMS Nº 190/2017 O tratamento contábil a ser aplicado aos incentivos fiscais A Segurança Jurídica frente a Convalidação dos Incentivos Fiscais e o Questionamento da Constitucionalidade da Lei Complementar nº 160/17 Legislação pertinente à convalidação dos incentivos fiscais do ICMS Convalidação ICMS nº 109 Convênio ICMS 51/18, de 5 de julho de 2018 Certificado registro/depósito CV ICMS 190/17 Lei Complementar Nº 160, de 7 de agosto de 2017 Convênio ICMS 190/17, de 15 de Dezembro de 2017 Despacho do Secretário Executivo nº 39/18 Publicado despacho que disciplina a entrega de informações da reinstituição de benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190-2017 Foi publicado o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n.º 50/2018 o qual atesta que Minas Gerais, efetuou o depósito na Secretaria Executiva do Confaz, nos termos do Convênio ICMS n.º 190/17, em 28 de agosto de 2018. Clique aqui para acessar o ato. Veja aqui a relação dos Estados que publicaram seus atos normativos. Minas Gerais publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto nº 47.394/18. Alterado o Decreto nº 47.394/18, que trata da remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-ficais. Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto nº 47.495/18. Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br