Nota Técnica Jurídica 2021 - 06 Belo Horizonte, 09 de março de 2021 “LOCKDOWN” EM JUIZ DE FORA/MG O município de Juiz de Fora, localizado na Macro Região Sudeste[1], se encontra na “Onda Amarela”, conforme mapa disponibilizado o sítio eletrônico do Plano “Minas Consciente”[2], instituído pelo governo do estado de Minas Gerais. Entretanto, o município não aderiu ao programa e, por isso, realiza a administração da saúde pública local com independência do estado. De acordo com o monitoramento epidemiológico realizado pela prefeitura[3], a taxa de ocupação de leitos de UTI, em 08 de março de 2021, atingiu 81,08%, sendo contabilizados 278 novos casos e 10 óbitos nas últimas 24 horas. Em decorrência dos indicadores alarmantes, foram publicados os Decretos Municipais nº 14.380[4] e 14.383[5], em 07 e 08 de março de 2021 respectivamente, determinando a suspensão do atendimento presencial de todas as atividades no Município de Juiz de Fora durante o prazo de uma semana, vedando-se, ainda, a retirada de produtos nos estabelecimentos (“lockdown”). Poucas atividades poderão funcionar de maneira excecional, quais sejam:O disposto no art. 1º não se aplica: I - ao serviço público essencial de transporte coletivo urbano,que deverá funcionar com sua capacidade integral de veículos, vedado o transporte de passageiros em pé; II - ao serviço de transporte individual público de passageiros (táxi); III - ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; IV - aos serviços de saúde; V - aos supermercados, mercearias e padarias, vedado o consumo no local e a manutenção de mesas e cadeiras, respeitado o controle de fluxo de entrada de 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados e o distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas; VI - às farmácias; VII - aos açougues; VIII - às peixarias; IX - aos postos de gasolina; X - aos serviços de call center e telecomunicações, com as restrições previstas no inc. V, deste artigo; XI - aos serviços de delivery; XII - ao serviço de entrega de gás. Parágrafo único. Os estabelecimentos agropecuários e de venda de alimentos preparados para consumo domiciliar deverão prestar seus serviços de portas fechadas e exclusivamente por meio de entrega em domicílio. Ressalta-se que, na primeira redação (Decreto Municipal nº 14.380), estavam “suspensas todas as atividades”, de tal modo que nenhuma atividade econômica deveria ser operada, o que inclui comércio e indústria. Com a alteração da redação (Decreto Municipal nº 14.383), determinou-se a suspensão somente do atendimento presencial. Por atendimento presencial, entende-se o acesso físico do público aos estabelecimentos. Isto posto, atrelado ao fato de que a norma não realiza restrições específicas à indústria, tem-se que a operação fabril não está prejudicada. Todavia, ressalta-se que as indústrias que possuírem pontos de venda em seus estabelecimentos, esses não poderão funcionar, bem como as atividades administrativas, por precaução, recomenda-se que sejam realizadas de maneira remota e o trabalho presencial deve contar com a adoção de medidas sanitárias. Belo Horizonte, 9 de março 2021. Luísa Pires Domingues Advogada Cível e ComercialOAB/MG 192.243 Mariana Barbosa Saliba MoreiraGerente JurídicaOAB/MG 114.935 __________________________________ [1] Delilberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25/2020. [2] https://www.mg.gov.br/minasconsciente [3] Acesso o Painel COVID-19 de Juiz de Fora/MG em: https://sgeopjf.maps.arcgis.com/apps/opsdashboard/index.html#/f3db73f9968d4148bf40bc9381203fa1 [4] Íntegra disponível em: https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=82687 [5] Íntegra disponível em: https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=82707 VOLTAR A PÁGINA ATUAÇÃO JURÍDICA ->