Nota Técnica Jurídica 2021 - 08 Belo Horizonte, 15 de março de 2021 RESTRIÇÕES COVID-19: ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS EM MINAS GERAIS E BELO HORIZONTE I. Alterações na “Deliberação da Onda Roxa”[1] em Minas Gerais: Modifica-se a lista de atividades essenciais e se autoriza o funcionamento de novas atividades no período noturno Conforme explanado nas últimas publicações acerca do programa de governo “Minas Consciente”, a partir de 3 de março de 2021 foi criada a “onda roxa” no estado de Minas Gerais. O que significa uma classificação de maior risco e, por isso, altas restrições socioeconômicas. Neste novo contexto, como exceção à regra de proibição de funcionamento, foram elencadas atividades no art. 4º da Deliberação nº 130 do Comitê Extraordinário Covid-19. Além disso, haverá toque de recolher de 20h às 5h e neste período estava permitida, inicialmente, a circulação de pessoas por motivos de saúde, segurança ou assistência. A norma, em sua redação primária, poderia levar à interpretação de que as atividades industriais ligadas à cadeia produtiva de bens e serviços essenciais não estariam autorizadas a operar, o que implicaria em prejuízos a muitas fábricas e usinas. Porém, em 12 de março de 2021, a deliberação foi alterada[2] para constar que a restrição de horário prevista não se aplica às atividades essenciais no quadro anexo a essa nota, bem como a cadeia produtiva a ela relacionada. Com a superveniência da alteração em comento, cessou-se o questionamento sobre a afetação ou não das indústrias, cujo funcionamento permanece autorizado sem vedação ou restrição de horários. II. Novas restrições em Belo Horizonte: Decreto nº 17.566/2021. Tendo em vista o crescente número de casos de infecção por Covid-19 na capital mineira, bem como a reiterada dificuldade de acesso a leitos em hospitais públicos e particulares, foi publicado novo decreto municipal restringindo, ainda mais, as atividades socioeconômicas. A norma prevê a suspensão dos Alvarás de Funcionamento e autorizações de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração, escolas e cursos, bem como comércio de alimentos em veículo automotor. Ademais, proibiu-se a realização de atividades religiosas de caráter coletivo, a retirada presencial de produtos em estabelecimentos comerciais [3] e a utilização de praças e outros espaços públicos. No que tange à atividade industrial no município de Belo Horizonte, não há vedação ou restrição de horários para o seu funcionamento, inclusive quanto a todas as atividades administrativas de apoio. Ressalta-se que estabelecimentos híbridos, onde haja a venda direta de produtos, deverão seguir as normas de restrição no que se aplicar. Belo Horizonte/MG, 15 de março de 2021. Luísa Pires Domingues Advogada Cível e ComercialOAB/MG 192.243 Mariana Barbosa Saliba MoreiraGerente JurídicaOAB/MG 114.935 __________________________________ ANEXO I Lista atualizada de atividades essenciais nos município afetados pela “onda roxa” no estado de Minas Gerais[4] (Art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130 - alterado)[5] [6] Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; Distribuidoras de gás; Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; Agências bancárias e similares; Cadeia industrial de alimentos; Agrossilvipastoris e agroindustriais; Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; Construção Civil; Setores Industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; Lavanderias; Assistência veterinária e pet shops; Transporte e entrega de cargas em geral; Call center; Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; Controle de pragas e de desinfecção de ambientes; Atendimento e atuação em emergências ambientais; Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual- EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos artefatos de tecidos e aviamento; De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; Relacionados à contabilidade; Serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. _______________________________________ [1] Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 130, de 3 de março de 2021. [2] Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 136, de 12 de março de 2021. [3] Exceto: I – serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas; II – supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues; III – postos de combustível para veículos automotores; IV – agências bancárias; V – casas lotéricas; VI – agências de correios e telégrafos; VII – bancas de jornal e revista; VIII – Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais. (art. 6º, Decreto 17.566/2021). [4] As atividades acima deverão seguir os protocolos sanitários, priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e delivery. [5] Alterada pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 136, de 12 de março de 2021. [6] Não se aplica ao município de Belo Horizonte por não se encontrar na “onda roxa” e operacionalizar o enfrentamento da pandemia em nível local. VOLTAR A PÁGINA ATUAÇÃO JURÍDICA ->